segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Perspectivas Históricas e Teóricas do Direito à Educação: conceitos e concepções, avanços e recuos.


*** Texto publicado como exercício acadêmico na disciplina Fundamentos do Direito a Educação, integrante do curso de especialização em Gestão Escolar- UnB 
Prof. Gilberto Alves Barbosa

 BRASÍLIA – AGOSTO-2013

APRESENTAÇÃO

            Buscar a fundamentação que ampara o direito à educação, bem como os avanços e recuos até então existentes, é uma tarefa que se caracteriza pela complexidade. Machado Junior (2003) nos afirma que “A educação é uma ciência extremamente complexa, e somente pode ser entendida e estudada com a união de várias ciências”.
            Esta complexidade exige do educador não apenas uma formação com bases pedagógicas, mas uma formação multidisciplinar que deveria também ter o embasamento no campo das ciências jurídicas. Muitas vezes o desconhecimento dos fundamentos educacionais, aliado ao notório descaso com as concepções jurídicas existentes, leva os educadores, em especial os gestores escolares, a cometerem verdadeiras barbáries pedagógicas em nome de uma “pseudo busca” (grifo nosso) pelo sucesso educacional do aluno.
            A partir de uma breve viagem pela história educacional brasileira, buscaremos compreender a origem e as causas destes equívocos que ainda vem ocorrendo em nosso sistema de educação.

UM POUCO DA HISTÓRIA

            Devido à característica do presente texto, não iremos abordar a vertente histórica da educação no contexto internacional e que deu origem à educação brasileira. O que temos de ter em mente é que em todo o processo histórico sempre houve defensores da educação como um direito natural do homem, desde Aristóteles (na Antiguidade), passando por São Tomas de Aquino (na Idade Média) até chegar ao período revolucionário de Montesquieu (sec. XVII).
            No Brasil, desde o seu descobrimento, a educação teve intensa ligação com o setor dominante, ora como mão de obra especializada, ora como corolário de uma “pseudo liberdade de expressão dos direitos do homem” (grifo nosso).
            Valente (2000, 72) nos conta que os jesuítas iniciaram nosso sistema educacional buscando catequizar a população local (índios) e também os descendentes de português por cerca de dois séculos. Esta árdua tarefa terminou com a sua expulsão do Brasil pelo Marquês de Pombal em 1759, o que possibilitou o surgimento de outras escolas, com outras filosofias de ensino, que, contudo, não tiveram o mesmo êxito que os jesuítas.
            É deste período que vem a criação de impostos para subvencionar a educação pública brasileira, com o pagamento de professores. Os atrasos no pagamento e os calotes ao magistério tiveram ai o seu “nascedouro” (grifo nosso).
            O período monárquico teve como característica a preocupação com a formação utilitária do cidadão para servir aos propósitos do reino, em detrimento de uma educação para a formação básica.
            Com a proclamação da Independência, a educação torna-se um dos temas centrais da constituinte ora instalada. Em nosso entendimento vem dai a “preocupação reinante no seio político com a educação” (grifo nosso) nos períodos eleitorais. Nesta época podemos destacar que o “Brasil foi um dos primeiros países do mundo a estabelecer, em lei, a gratuidade do ensino elementar” (Machado Júnior, 2003). Cabe-nos esclarecer que os historiadores nos contam que a lei não saiu do papel.
            Com a instalação da República, muitas leis procuraram dar um novo sentido para a educação brasileira. A primeira fase foi um período marcado por reformas educacionais que passaram por Benjamin Constant (1890) até Gustavo Capanema (1942), sempre marcando o aspecto pedagógico.
            No aspecto do ordenamento jurídico, mesmo com o embate ideológico entre os cidadãos e os governantes, a educação passou a fazer parte de nossas cartas constitucionais, como direito individual e fundamental dos cidadãos. Machado Junior (2003,55) nos informa que, mesmo com estes embates, houve uma evolução dos direitos à educação em nossas cartas constitucionais.
            Apesar desta evolução, o desrespeito aos direitos individuais e sociais do povo brasileiro sempre foi uma característica do estado brasileiro, o que foi alvo de crítica contundente do eminente jurista Pontes de Miranda em sua obra “Comentários à Constituição de 1967”, conforme cita Machado Junior já citado.
            Um aspecto que devemos compreender é que nossas cartas constitucionais sempre foram condicionadas ao momento político que passamos. Por isto mesmo, algumas vezes nossas leis indicavam avanços, outras retrocessos no que diz respeito aos direitos educacionais do cidadão brasileiro.
            Um novo marco foi estabelecido no campo do direito à educação com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, notadamente nos artigos 205 e subsequentes que deram um “norte legal” (grifo nosso) à fundamentação da educação. Marco este que teve como sequência a publicação da Lei 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mesmo que quase uma década após.
            O que podemos dizer é que, fundamentados na bibliografia que aborda este período histórico brasileiro, houve um amplo debate entre as várias vertentes e concepções de educação existentes. Até então.
            Saviani (1998, 33) nos diz que este período ficou marcado por dois vetores distintos: um que se preocupava com o significado sócio-político da educação e o outro, com preocupações de caráter econômico-corporativo, marcado por inúmeras greves instituídas pelas associações de profissionais existentes na época.
            É deste período que vem as sucessivas conquistas obtidas até hoje em todas as vertentes do direito educacional. Daí vem a concepção de educação como um direito irrenunciável do cidadão brasileiro, uma vez que faz parte dos direitos da personalidade existente no mundo jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS        

            À guisa de consideração final, mas como propósito de marcar a necessidade de novos e aprofundados estudos sobre o tema, consideramos que inegável avanço nos direitos fundamentais do homem tem se estabelecido em nosso ordenamento jurídico e educacional.
            Avanço este que não pode levar o cidadão a se acomodar com a situação existente. Por se tratar de um direito irrenunciável é dever de todos não só participarem das discussões educacionais, nos fóruns a elas destinados, como também acompanhar e cobrar do Estado, políticas públicas que não fiquem apenas no papel, mas que sejam efetivamente realizadas. Neste aspecto, pela sua formação e área de atuação, o educador passa a ter fundamental papel na manutenção desta conquista histórica obtida.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O direito à educação na realidade brasileira.  São Paulo: LTr, 2003.

SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. 4ª ed. Campinas, SP: Autores Associados, 1998.

VALENTE, Nelson. Sistemas de Ensino e legislação educacional: estrutura e funcionamento da educação básica e superior. São Paulo: Panorama, 2000.
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