Prof. Gilberto Alves Barbosa
BRASÍLIA – AGOSTO-2013
APRESENTAÇÃO
O presente texto teve como
referência inicial o texto “O Direito à
educação: um campo de atuação do gestor”, de autoria de Carlos Roberto
Jamil Cury.
Sabemos que, já há algum tempo, o
campo de atuação do gestor educacional vem sendo ampliado à medida que também
vem sendo definidos novos horizontes para a educação brasileira.
Novos horizontes aqui não devem ser
entendidos como novos conceitos, novas descobertas no campo da educação
pública, mas sim como oportunidade para se colocar em prática o que há décadas
inúmeros pesquisadores e pensadores nacionais vêm demonstrando ser necessário.
Uma dessas necessidades observadas
era o princípio de uma gestão democrática da escola pública, uma ação
multifacetada, devidamente amparada por dispositivos estabelecidos em lei.
Para ampliar nossos conhecimentos,
vamos ver...
UM POUCO DA HISTÓRIA
A educação brasileira, sem sua
trajetória histórica, sempre esteve na dependência do regime político
estabelecido pelo estado. Desde muito cedo a educação foi utilizada como
mecanismo de controle social.
Isto pode ser devidamente constatado
fazendo uma breve análise de nossos textos constitucionais, instituídos ao
longo de nossa história e que começou a ter uma nova face a partir da
instalação da Assembleia Constituinte, responsável pela elaboração de nossa
atual Constituição Federal.
E foi sempre dentro deste contexto
de braço do estado, que a figura do diretor representava apenas os interesses
hegemônicos dentro da escola pública brasileira. Os cursos formavam
administradores escolares, figuras muitas vezes nomeadas não pela excelência
técnica, mas por critérios meramente políticos.
E claro que seria irresponsabilidade
de nossa parte deixar de esclarecer que mesmo com estas características,
tivemos muitos gestores competentes, adiantados para a sua época, que já
anteviam e sonham com uma escola totalmente diferente da de então. Ousadamente
realizaram muitas ações em busca de uma educação mais democrática.
Myrtes Alonso (1988), na
apresentação de sua obra “O Papel do
Diretor na Administração Escolar”, já alertava para “a importância assumida pela administração nos assuntos educacionais em
decorrência da mudança operada na concepção de educação”.
Foi a partir desde ano também que
começou uma década de embates calorosos, mas esclarecedores, de que rumos e
concepções teria a educação nacional. Estes embates tiveram como desfecho
inicial a implantação de uma nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a Lei 9394/1996, que trouxe para o papel uma visão mais progressista
do que deveria representar a educação para o povo brasileiro.
É claro que muitos consideram que
poderia ter avançado muito mais, mas não podemos deixar de entender que foi o
coroamento de uma etapa que deu início a uma nova postura a ser assumida pelos
agentes envolvidos no campo educacional.
O desdobramento de todas essas ações
implicaram em novas teorias para a administração escolar, novos olhares,
exigindo consequentemente uma nova postura para o gestor educacional.
Podemos citar que duas concepções
mudaram o rumo da educação nacional: a primeira foi estabelecer a educação como
um direito subjetivo do cidadão brasileiro; a segunda foi estabelecer como um
dos princípios basilares da educação a gestão democrática dos sistemas de ensino.
Ora, esta mudança de paradigmas até
então profundamente enraizados, provocaram uma carga até certo ponto inesperada
para os novos gestores educacionais, a começar pela denominação que tinham: de
diretor de escola passaram a ser gestores educacionais. Para um leitor
desatento isto pode até parecer uma “questão semântica” (grifo nosso), mas não
o é: o gestor educacional passou a ser o agente responsável por colocar em
prática uma nova visão da função social da educação escolar.
Por isto Cury (2006, 22) refere-se à
gestão da educação como uma “gestão democrática, uma administração concreta”,
pois a escola deixa de ser apenas um local de ensinagem e passa a ser um
“espaço de construção democrática,...”.
O gestor escolar deixa de ser um
administrador da escola, do patrimônio, dos recursos humanos e passa a ser um
gestor de políticas públicas que irão garantir ao cidadão brasileiro o seu
direito legal à educação, não apenas como direito a aprender, mas o direito
completo ao exercício da cidadania.
BREVES CONSIDERAÇÕES...
Recusei intitular este parágrafo
como “Considerações Finais” por acreditar que ele não tem aqui o seu
encerramento, mas justamente o contrário: é a partir deste momento que abrem
novas perspectivas de estudo, novos campos para pesquisa, novos horizontes a
serem conhecidos no setor educacional.
Ações estas que serão
imprescindíveis para que o gestor educacional possa lograr êxito em seu
empreendimento. Não podemos esquecer que a ruptura de antigos paradigmas
trouxe, ao largo de grandes conquistas, uma enorme responsabilidade para
aqueles que querem executar uma verdadeira gestão educacional.
O gestor agora não é apenas o
representante do estado na escola, mas sim o responsável direto por garantir um
direito constitucional subjetivo (a educação básica) do cidadão. Ele é o
condutor de uma gestão que deve ser democrática, ouvindo e garantindo o direito
de todos os membros da comunidade escolar também serem ouvidos e acatados, se
justa a sua reivindicação.
Cabe ao novo gestor educacional a árdua
tarefa de fazer das antigas práticas autoritárias de fazer educação, uma etapa
de um passado que, sonhamos, jamais ressurja das cinzas da história brasileira.
REFERÊNCIAS:
CURY, C.R.J. O
direito à educação: um campo de
atuação do gestor. Brasília: Ministério da Educação, 2006. Disponível em http://moodle.mec.gov.br/unb/file.php/8/moddata/data/71/81/781/jamilcury.pdf,
pesquisado entre 08 e 18 de agosto de 2013.
ALONSO, Myrtes. O
papel do diretor na administração escolar. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 1988.
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