*** Texto publicado como exercício acadêmico na disciplina Fundamentos do Direito a Educação, integrante do curso de especialização em Gestão Escolar- UnB
Prof. Gilberto Alves Barbosa
BRASÍLIA – AGOSTO-2013
Buscar a fundamentação que ampara o
direito à educação, bem como os avanços e recuos até então existentes, é uma
tarefa que se caracteriza pela complexidade. Machado Junior (2003) nos afirma
que “A educação é uma ciência extremamente complexa, e somente pode ser
entendida e estudada com a união de várias ciências”.
Esta complexidade exige do educador
não apenas uma formação com bases pedagógicas, mas uma formação
multidisciplinar que deveria também ter o embasamento no campo das ciências
jurídicas. Muitas vezes o desconhecimento dos fundamentos educacionais, aliado
ao notório descaso com as concepções jurídicas existentes, leva os educadores,
em especial os gestores escolares, a cometerem verdadeiras barbáries
pedagógicas em nome de uma “pseudo busca” (grifo nosso) pelo sucesso
educacional do aluno.
A partir de uma breve viagem pela
história educacional brasileira, buscaremos compreender a origem e as causas
destes equívocos que ainda vem ocorrendo em nosso sistema de educação.
UM POUCO DA HISTÓRIA
Devido à característica do presente
texto, não iremos abordar a vertente histórica da educação no contexto
internacional e que deu origem à educação brasileira. O que temos de ter em
mente é que em todo o processo histórico sempre houve defensores da educação
como um direito natural do homem, desde Aristóteles (na Antiguidade), passando
por São Tomas de Aquino (na Idade Média) até chegar ao período revolucionário
de Montesquieu (sec. XVII).
No Brasil, desde o seu
descobrimento, a educação teve intensa ligação com o setor dominante, ora como
mão de obra especializada, ora como corolário de uma “pseudo liberdade de
expressão dos direitos do homem” (grifo nosso).
Valente (2000, 72) nos conta que os
jesuítas iniciaram nosso sistema educacional buscando catequizar a população
local (índios) e também os descendentes de português por cerca de dois séculos.
Esta árdua tarefa terminou com a sua expulsão do Brasil pelo Marquês de Pombal
em 1759, o que possibilitou o surgimento de outras escolas, com outras filosofias
de ensino, que, contudo, não tiveram o mesmo êxito que os jesuítas.
É deste período que vem a criação de
impostos para subvencionar a educação pública brasileira, com o pagamento de
professores. Os atrasos no pagamento e os calotes ao magistério tiveram ai o
seu “nascedouro” (grifo nosso).
O período monárquico teve como
característica a preocupação com a formação utilitária do cidadão para servir
aos propósitos do reino, em detrimento de uma educação para a formação básica.
Com a proclamação da Independência,
a educação torna-se um dos temas centrais da constituinte ora instalada. Em
nosso entendimento vem dai a “preocupação reinante no seio político com a
educação” (grifo nosso) nos períodos eleitorais. Nesta época podemos destacar
que o “Brasil foi um dos primeiros países do mundo a estabelecer, em lei, a
gratuidade do ensino elementar” (Machado Júnior, 2003). Cabe-nos esclarecer que
os historiadores nos contam que a lei não saiu do papel.
Com a instalação da República,
muitas leis procuraram dar um novo sentido para a educação brasileira. A
primeira fase foi um período marcado por reformas educacionais que passaram por
Benjamin Constant (1890) até Gustavo Capanema (1942), sempre marcando o aspecto
pedagógico.
No aspecto do ordenamento jurídico,
mesmo com o embate ideológico entre os cidadãos e os governantes, a educação
passou a fazer parte de nossas cartas constitucionais, como direito individual
e fundamental dos cidadãos. Machado Junior (2003,55) nos informa que, mesmo com
estes embates, houve uma evolução dos direitos à educação em nossas cartas
constitucionais.
Apesar desta evolução, o desrespeito
aos direitos individuais e sociais do povo brasileiro sempre foi uma
característica do estado brasileiro, o que foi alvo de crítica contundente do
eminente jurista Pontes de Miranda em sua obra “Comentários à Constituição de
1967”, conforme cita Machado Junior já citado.
Um aspecto que devemos compreender é
que nossas cartas constitucionais sempre foram condicionadas ao momento
político que passamos. Por isto mesmo, algumas vezes nossas leis indicavam
avanços, outras retrocessos no que diz respeito aos direitos educacionais do
cidadão brasileiro.
Um novo marco foi estabelecido no
campo do direito à educação com a promulgação da Carta Constitucional de 1988,
notadamente nos artigos 205 e subsequentes que deram um “norte legal” (grifo
nosso) à fundamentação da educação. Marco este que teve como sequência a
publicação da Lei 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
mesmo que quase uma década após.
O que podemos dizer é que,
fundamentados na bibliografia que aborda este período histórico brasileiro,
houve um amplo debate entre as várias vertentes e concepções de educação
existentes. Até então.
Saviani (1998, 33) nos diz que este
período ficou marcado por dois vetores distintos: um que se preocupava com o
significado sócio-político da educação e o outro, com preocupações de caráter
econômico-corporativo, marcado por inúmeras greves instituídas pelas
associações de profissionais existentes na época.
É deste período que vem as
sucessivas conquistas obtidas até hoje em todas as vertentes do direito
educacional. Daí vem a concepção de educação como um direito irrenunciável do
cidadão brasileiro, uma vez que faz parte dos direitos da personalidade
existente no mundo jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de consideração final, mas
como propósito de marcar a necessidade de novos e aprofundados estudos sobre o
tema, consideramos que inegável avanço nos direitos fundamentais do homem tem
se estabelecido em nosso ordenamento jurídico e educacional.
Avanço este que não pode levar o
cidadão a se acomodar com a situação existente. Por se tratar de um direito
irrenunciável é dever de todos não só participarem das discussões educacionais,
nos fóruns a elas destinados, como também acompanhar e cobrar do Estado,
políticas públicas que não fiquem apenas no papel, mas que sejam efetivamente
realizadas. Neste aspecto, pela sua formação e área de atuação, o educador
passa a ter fundamental papel na manutenção desta conquista histórica obtida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MACHADO
JÚNIOR, César Pereira da Silva. O
direito à educação na realidade brasileira. São Paulo: LTr, 2003.
SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites
e perspectivas. 4ª ed. Campinas, SP: Autores Associados, 1998.
VALENTE, Nelson. Sistemas de Ensino e legislação educacional:
estrutura e funcionamento da educação básica e superior. São Paulo:
Panorama, 2000.